STJAREsp 3.180.558
Responsabilidade civil do advogado: teoria da perda de uma chance
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do advogado
- Teoria da perda de uma chance
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO CONHECIDO. RECU RSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa imprópria a dispositivos constitucionais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais e materiais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais fundada na teoria da perda de uma chance, decorrente de negligência na condução de reclamação trabalhista, com ausência de informação e de comparecimento à audiência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou danos materiais e morais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem excluiu os danos materiais por ausência de demonstração concreta de probabilidade de êxito, manteve os danos morais e fixou honorários em 20%, com redistribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; dos arts. 186 e 927 do CC; do art. 32 da Lei n. 8.906/1994; se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e se se conhece do dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, por inadequação da via especial e reserva de competência ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a perda de uma chance, distinguiu dano moral do material e expôs fundamentação suficiente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a probabilidade séria e real de êxito na reclamação trabalhista subjacente.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois reconhecida a culpa profissional, o dano material não foi comprovado de forma concreta.
11. Não se verifica a alegada violação do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, porquanto aplicada a responsabilidade subjetiva com reparação apenas na esfera moral.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.029, § º1, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a probabilidade séria e real na teoria da perda de uma chance. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil do advogado e perda de uma chance. 3. Na via especial, não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, por inadequação do recurso em face do art. 102, III, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 8.906/1994, art. 32; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a probabilidade séria e real na teoria da perda de uma chance. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil do advogado e perda de uma chance. 3. Na via especial, não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, por inadequação do recurso em face do art. 102, III, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.