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Jurisprudências

STJAREsp 2.880.263

Interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Interpretação de cláusulas contratuais
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo, determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n. 1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 deste Tribunal.

3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido, contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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