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Jurisprudências

STJREsp 2.289.402

Execução de título extrajudicial: utilização da cnib como medida executiva atípica subsidiária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, admitido na origem, que manteve o indeferimento do uso da CNIB em execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de utilização da CNIB para localização e decretação de indisponibilidade de bens dos executados em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem negou o uso da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial, com base nos Provimentos CNJ n. 39/2014 e n. 149/2023 e na Súmula n. 77 do TJGO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos típicos, sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, mediante prévio esgotamento dos meios típicos e observância do contraditório, conforme orientação das Terceira e Quarta Turmas e do Tema n. 1.137.

6. Caracterizada a violação do art. 139, IV, do CPC, pois a interpretação do acórdão impugnado afastou, indevidamente, a adoção de medidas executivas atípicas, sem ponderar subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, nos termos da tese firmada no repetitivo (Tema n. 1.137).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A utilização da CNIB é admissível como medida executiva atípica, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios típicos e sob o crivo do contraditório, em conformidade com o Tema n. 1.137. 2. A interpretação do art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, impondo-se a reforma do acórdão que afasta, de modo absoluto, a adoção de medidas atípicas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 139, II e IV; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023.

Tese

"1. A utilização da CNIB é admissível como medida executiva atípica, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios típicos e sob o crivo do contraditório, em conformidade com o Tema n. 1.137. 2. A interpretação do art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, impondo-se a reforma do acórdão que afasta, de modo absoluto, a adoção de medidas atípicas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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