STJAREsp 2.768.739
Inadmissão de recurso especial: pretendida ofensa ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Pretendida ofensa ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC
- Prequestionamento
- Dissídio
- Ausência de cotejo analítico
- Rejeição liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte recorrente limitou-se em alegar genericamente a inaplicabilidade do art. 702, §3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal, tampouco enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, como a inexistência de elementos probatórios suficientes para embasar a cobrança dos reparos e a ausência de notificação prévia para a realização das vistorias.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Os precedentes citados tratam de situações em que os embargos foram rejeitados por ausência de demonstrativo de cálculo em hipóteses de alegação exclusiva de excesso de cobrança, não guardam similitude fática com o presente caso, o qual envolvia questões como a inexistência de participação nas vistorias de saída, a ilegalidade da capitalização de juros e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19.
7. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à validade das vistorias de saída, à comprovação da ciência dos locatários sobre os reparos necessários e à análise da abusividade dos juros pactuados.
8. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do procedimento monitório, a oposição dos embargos encerra a fase de cognição sumária, seguindo a ação pelo rito ordinário, que permite o juízo completo a respeito do direito perseguido na ação monitória.
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.