STJREsp 2.231.864
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Custeio de tratamento dentário
- Pandemia do covid-19
- Suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais
- Prescrição intercorrente por inércia da parte exequente
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete em 19/09/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.
5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.
6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição.
7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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