STJAgInt nos EAREsp 1.553.340
Demonstração da divergência: ausência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demonstração da divergência
- Ausência
- Regra técnica de admissibilidade
- Inviabilidade de reexame nos embargos de divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita, da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
2. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos paradigmas colacionados, que determinam a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica adequada quando constatada a inadequação da perícia produzida.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados; e (iii) saber se é possível rever a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A embargante não demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados, limitando-se a transcrever ementas e elaborar quadro comparativo insuficiente.
5. O acórdão embargado não trata da hipótese de imprescindibilidade de outra prova pericial, como o paradigma, mas sim da constatação de ausência de provas do direito alegado pela parte, além de amparar-se em outros fundamentos peculiares da causa que a distinguem dos paradigmas.
6. A decisão agravada não aplicou os óbices sumulares ao conhecimento dos embargos de divergência, mas sim consignou a impossibilidade de reexame de sua incidência na via recursal eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar a exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 797.854/PR, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/8/2022 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.
Tese
"1. A comprovação da divergência deve observar a exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou pelo deferimento da realização da sustentação oral e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.