STJEDcl no AREsp 2.973.468
Intempestividade: oposição fora do prazo legal de 5 dias úteis
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Oposição fora do prazo legal de 5 dias úteis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão publicado em 06/11/2025, com interposição realizada em 14/11/2025, após o decurso do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certidão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A certidão processual demonstra que os embargos foram interpostos após o escoamento do prazo legal, configurando a intempestividade do recurso.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração opostos fora do prazo legal não comportam conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.