STJCC 217.696
Distribuição por dependência: ausência de má-fé processual na distribuição da nova ação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição por dependência
- Ausência de má-fé processual na distribuição da nova ação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro em procedimento estético.
2. A autora inicialmente ajuizou a demanda no Foro de Feira de Santana/BA, que foi extinta sem julgamento de mérito devido à ausência da autora na audiência de conciliação. Posteriormente, a autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir no foro de seu atual domicílio, na Comarca de Itabaiana/SE. O Juízo da 2ª Vara de Itabaiana acolheu a preliminar de incompetência arguida pela demandada, com fundamento na prevenção do Juízo de Feira de Santana/BA, e remeteu os autos para a 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA.
3. O Juízo suscitante argumenta que a prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas e que a escolha do foro do atual domicílio da autora não configura má-fé ou burla ao princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a nova ação, ajuizada no foro do atual domicílio da autora após a extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento.
III. Razões de decidir
5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural.
6. A escolha do foro do atual domicílio da autora para ajuizamento da nova ação está em conformidade com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitação da defesa de direitos sensíveis.
7. A prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas.
8. A ausência de má-fé processual por parte da autora, que optou por ajuizar a nova ação no foro de seu atual domicílio, afasta a aplicação da regra de distribuição por dependência.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE para processar e julgar a demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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