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Jurisprudências

STJAREsp 2.618.179

Execução de título extrajudicial: omissão no acórdão, honorários e repetição em dobro

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Omissão no acórdão, honorários e repetição em dobro
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra execução.

3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos acordos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de fatos e provas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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