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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.000.406

Honorários periciais: adiantamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).

2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando, no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2, estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do Código de Processo Civil.

4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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