STJEDcl no AREsp 2.652.797
Alegação de erro material por não enfrentamento do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cotejo analítico
- Ausência de similitude fática e divergência interpretativa
- Inviabilidade de conhecimento pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR NÃO ENFRENTAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA) E 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar recurso especial, considerou insuficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicou óbices sumulares e legais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve erro material por não enfrentamento do dissídio e se o cotejo analítico realizado atenderia ao art. 1.029, § 1º, do CPC para admitir o conhecimento do recurso pela alínea c.
3. Há efetivo enfrentamento do dissídio. A demonstração da divergência é deficiente, por ausência de indicação precisa de fatos idênticos e pontos de direito comparáveis entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Revisar as conclusões sobre propaganda e dever de informação demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ e impede, inclusive, o conhecimento por dissídio, pois o cotejo pressupõe identidade fática previamente fixada.
5. Embargos de declaração são via inadequada para efeitos infringentes quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.