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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.173.043

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte embargante sustenta que a discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, nem incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão de citação irregular e ausência de nomeação de curador especial, o que teria impedido o exercício do direito de defesa.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. No caso em exame, não foram identificados vícios no julgado, sendo inviável a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.

7. A Terceira Turma fundamentou claramente que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para o rejulgamento da causa. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 518/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.896.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.880.896/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.05.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para o rejulgamento da causa. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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