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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.215

Vícios construtivos: violação do art. 489 do CPC

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Prazo decadencial
  • Inaplicabilidade
  • Prescrição decenal
  • Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.

3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.

4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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