STJREsp 2.045.296
Dano moral: impedimento de ingresso de adolescente em shopping center desacompanhado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional e reexame de provas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE EM SHOPPING CENTER DESACOMPANHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve condenação por danos morais em ação de indenização.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de acesso a menores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos para saneamento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício regular de direito do art. 188, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES