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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.642

Extinção do processo sem resolução do mérito por ajuizamento contra pessoa falecida

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Afastamento indevido do tema n. 1.076/STJ e fixação por equidade
  • (RESP 1.906.623/SP, corte especial, dje 31/5/2022)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas.

2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246).

3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado.

5. A distinção invocada pela agravante - fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico - não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC.

6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário - "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" - reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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