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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.837.561

Alegadas omissão e obscuridade: pretensão de rediscutir fundamentos já examinados

Relator(a): Raul Araújo

  • Alegadas omissão e obscuridade
  • Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à substituição do juízo já formado pelo órgão julgador.

2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as teses veiculadas no recurso especial, notadamente a alegação de renúncia ao direito de recorrer e a insurgência quanto ao afastamento da perda superveniente do interesse processual em razão de acordo homologado em outro feito, concluindo que a revisão do entendimento firmado na origem demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Também foi expressamente enfrentada a alegação de violação dos arts. 167, 177, 849, 1.775-A e 1.782 do Código Civil, assentando-se, de um lado, que a controvérsia, tal como decidida na origem, estava fundada em premissas fáticas cuja revisão não é possível em recurso especial e, de outro, que não houve debate específico, no acórdão recorrido, acerca da interpretação dos referidos dispositivos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento.

4. A circunstância de a parte embargante sustentar que seria possível a mera requalificação jurídica dos fatos não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais entendeu incidente o óbice da Súmula 7/STJ e ausente o indispensável prequestionamento.

5. Não há obscuridade no fato de o julgado ter mencionado, em reforço argumentativo, a distinção entre a pessoa física do sócio interditado e a pessoa jurídica da sociedade autora, bem como a inexistência de cláusula extintiva do presente processo no acordo homologado em Brasília, pois tais referências apenas retomam premissas do acórdão recorrido e não introduzem fundamento novo ou estranho à devolução recursal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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