STJAgInt no AREsp 2.985.433
Decisão da presidência do STJ: pretensão de reexame de fatos e provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Pretensão de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que todos os seus fundamentos devem ser impugnados de forma simultânea e específica (EAREsp 746.775/PR, DJe 30.11.2018).
5. A ausência de impugnação concreta e fundamentada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual não se conhece de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, no entanto, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade desse óbice, sem demonstrar, objetivamente, que sua tese jurídica independeria de revolvimento de provas.
7. Nos termos da jurisprudência consolidada, não basta à parte afirmar que sua pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos; é imprescindível demonstrar, à luz do acórdão recorrido, que os fatos controvertidos já foram plenamente delineados e que não se exige reexame probatório.
8. Assim, ao deixar de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada, e diante da necessidade de reexame de provas para a análise da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.