STJEDcl no REsp 1.964.645
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas (Súmula n. 563 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), óbice da Súmula n. 5 do STJ, rejeição de negativa de prestação jurisdicional e afastamento da incidência do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, requerendo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e majorar a verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada a omissão por ausência de apreciação da majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, impõe-se a correção do acórdão para aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC e majorar a verba em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, procedendo à aplicação do art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022
Tese
"1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, procedendo à aplicação do art. 85, § 11, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.