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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.177.042

Tempestividade recursal: contagem em dobro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

2. No caso, o acórdão anteriormente embargado foi disponibilizado no DJEN em 3/6/2025, considerando-se publicado em 4/6/2025, sendo certo que a ciência da Fazenda Pública do inteiro teor da decisão se deu somente em 16/6/2025.

3. Considerando o prazo fazendário dobrado (art. 183, CPC), o feriado de Corpus Christi, o ponto facultativo do dia 20/6/2025, nos termos da Portaria STJ/GP n. 790/2024, e a suspensão dos prazos durante as férias forenses, o respectivo prazo recursal se iniciou em 17/6/2025 e se encerrou em 1/8/2025.

4. Assim, como os embargos de declaração foram protocolizados no último dia do prazo legal, evidenciada, pois, a sua tempestividade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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