STJAgInt no AREsp 2.683.126
Negativa de prestação jurisdicional afastada: fato novo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fato novo
- Inovação em embargos de declaração
- Vício de vontade
- Quitação ampla
- Enriquecimento sem causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. QUITAÇÃO AMPLA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A pretensão de revisar conclusões sobre validade e alcance de termos de quitação, qualificação de depósitos, e entrega de mercadorias demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A invocação de fato novo com base no art. 493 do Código de Processo Civil, tal como formulada em embargos de declaração, configura inovação recursal e, ademais, pressupõe aferição fática, também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A verificação de vício de vontade (erro, dolo ou coação) e de enriquecimento sem causa depende da análise das circunstâncias e da prova dos autos, providência incompatível com a via especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A valoração e a suficiência das provas competem às instâncias ordinárias; não se caracteriza ofensa direta aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.