STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.056.602
Oposição de embargos de declaração: aplicação do preceente obrigatório antes do trânsito em julgado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Oposição de embargos de declaração
- Aplicação do preceente obrigatório antes do trânsito em julgado
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.