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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.085.552

Atividade especial: calor acima de 28ºc

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa.

2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que esteve exposta a calor acima desse patamar.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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