STJAgRg no HC 1.024.732
Instrução deficiente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Instrução deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a afe rição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. A Corte local entendeu que o writ originário não ofereceu elementos que evidenciassem a alegada coação ilegal, quanto afirmou que, "embora haja comprovação da existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, não restou demonstrado a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança, visto que "os elementos constantes dos autos indicam que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora e , sendo o paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados da criança não são de sua exclusiva responsabilidade".
4. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.