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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.048

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, mediante cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e adoção de teses divergentes, a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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