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Jurisprudências

STJAREsp 2.980.107

Contrato e prorrogação: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato e prorrogação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa por julgamento antecipado
  • Não caracterização
  • Interpretação de cláusulas e efeitos de notificação

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa.

3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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