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Jurisprudências

STJAREsp 3.061.590

Violação do art. 489 do CPC: ilegitimidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.

2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre a matéria.

3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que: a) a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior aos débitos; b) a recorrente não comprovou a posse em momento posterior às cobranças; e c) intimada para tanto, não manifestou interesse em produzir provas da alegada circunstância impeditiva. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte, a fim de afastar a incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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