STFARE 1.599.961 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Acórdão do tribunal de origem suficientemente fundamentado
- Suposta ofensa ao art. 5º, xxxv
- Controvérsia de natureza infraconstitucional
- Servidor público
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339/STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, XXXV. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Nos termos do paradigma do Tema 339/STF, os acórdãos ou decisões judiciais podem ser fundamentados de maneira sucinta, sem que haja o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
3. Esta CORTE, no julgamento do paradigma do Tema 660/STF, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. Para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.