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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.623

Carência de debate sobre a tese recursal sob o viés defendido pelo insurgente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Inexistência de comprovação do dissídio interpretativo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELO INSURGENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto .

2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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