STJAgInt no AREsp 2.634.310
Cumprimento de sentença provisório: modificação superveniente do título executivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença provisório
- Modificação superveniente do título executivo
- Esvaziamento da pretensão executiva
- Extinção do cumprimento provisório de sentença
- Omissão de julgamento não verificada
- Sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial em favor do agravante, em razão de decisão anterior desta Corte no AREsp 1.887.574/DF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.
3. Não se verifica omissão na decisão do Tribunal de origem, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da inexistência de crédito executável em favor do agravante, afastando a interpretação do julgado perseguida e embasando a extinção do cumprimento provisório de sentença. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte recorrente.
4. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., ficando inviável o prosseguimento do cumprimen t o provisório de sentença promovido pelo agravante. A tentativa de reconstituir a sucumbência recíproca demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ. Não se aplica ao caso concreto, em que o valor da causa é elevado e não se configuram as condições excepcionais previstas.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.