STJREsp 2.230.285
Intimação para oposição: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para oposição
- Cerceamento de defesa
- Decisão-surpresa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só.
2. A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação.
3. A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
4. A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi devidamente intimada.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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