STJEDcl no AgInt no AREsp 2.231.279
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese autônoma de violação do art. 265 do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iii) saber se houve omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao nexo causal como categoria jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de violação do art. 265 do CC, pois o acórdão afirmou que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a revisão do nexo causal exige incursão no acervo probatório, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ foi examinada, assentando-se que o tema envolve interpretação de cláusulas e ressalvas do contrato de cessão de precatório.
7. O nexo causal foi tratado, afirmando-se que sua revisão pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi rejeitado por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de modo expresso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à tese de violação do art. 265 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo pela necessidade de incursão probatória. 3. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ quando o acórdão embargado afirma que o tema exige interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não há omissão relativa ao nexo causal quando o acórdão embargado registra que sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 186, 265, 421, 422, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de modo expresso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à tese de violação do art. 265 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo pela necessidade de incursão probatória. 3. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ quando o acórdão embargado afirma que o tema exige interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não há omissão relativa ao nexo causal quando o acórdão embargado registra que sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.