STJREsp 2.076.788
Cessão de crédito: eficácia perante o devedor
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Eficácia perante o devedor
- Notificação
- Preclusão
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno.
3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto.
4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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