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Jurisprudências

STJAREsp 2.172.817

Arrendamento mercantil: restituição de valor residual garantido (vrg)

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Arrendamento mercantil
  • Restituição de valor residual garantido (vrg)
  • Parcelas inadimplidas
  • Compensação
  • Prazo prescricional
  • Momento da coexistência das dívidas

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. [...] A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. [...] A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei" (REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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