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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.895

Inexistência de omissão: acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão
  • Acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais
  • Óbices das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPARAÇÃO SOLIDÁRIA POR PERMITIR A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DE INTERDITADO SEM ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO E NÃO PROVOCADAS POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE RECORRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À SUFICIÊNCIA DO TERMO DE CURATELA E À DINÂMICA DAS MOVIMENTAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das matérias discutidas e necessidade de reexame de fatos e provas.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento das matérias discutidas e à vedação de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois as matérias referentes à prescrição e à taxa Selic não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.

6. A alegação de violação aos artigos 337, VI, 757, 759, § 2º, 926 e 927 do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 186, 188, I, 927 e 1.752, caput e § 2º, do CC não foi demonstrada, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide.

7. A análise das razões do recurso especial revela que a parte agravante busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante de forma clara e suficiente.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de prequestionamento das matérias discutidas, impedem o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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