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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.481

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na existência dos requisitos do art. 41 do CPP, tendo sido destacado que a análise da justa causa para o recebimento da denúncia não demanda revolvimento probatório quando realizada sobre os elementos probatórios delimitados pela instância de origem.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.

5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, inexistindo omissão quanto a outra petição de recurso pendente nos autos. Contudo, uma vez julgado o recurso especial, o agravo regimental apresentado contra a decisão do então Relator, que havia negado a antecipação da tutela, encontra-se prejudicado, ante a perda de objeto.

6. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o agravo regimental de fls. 1.093-1.098.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e julgar prejudicado o agravo regimental às e-STJ Fls. 1.093 - 1.098, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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