STJEDcl no AREsp 2.859.340
Cobrança de honorários entre advogados: prazo prescricional decenal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de honorários entre advogados
- Prazo prescricional decenal
- Inexistência de omissão ou obscuridade
- Delimitação de efeitos
- Prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DELIMITAÇÃO DE EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), aplicação da Súmula n. 83 do STJ para firmar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na repartição de honorários entre advogados e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto ao alcance da premissa "repartição de honorários entre advogados"; (ii) saber se persiste obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e dos precedentes aplicados; (iii) saber se é necessária a delimitação dos efeitos para consignar que o afastamento da prescrição não importa reconhecimento da parceria, percentual ou quantum; e (iv) saber se cabe prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à qualificação adotada, pois o acórdão delimitou a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à cobrança entre advogados e fundamentou, de modo claro e suficiente, a incidência do art. 205 do Código Civil, sem julgamento sobre a relação material.
5. Quanto à alegada obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o acórdão embargado explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplicou o óbice sumular exclusivamente para fins prescricionais, inexistindo vício integrativo.
6. É desnecessária a delimitação adicional de efeitos, pois o acórdão circunscreveu o objeto do julgamento à definição do prazo prescricional, não reconhecendo parceria, percentual ou base de cálculo, o que afasta a pretensão de integração com caráter consultivo.
7. O pedido de prequestionamento não comporta acolhimento, uma vez que não há vício a ser sanado e o acórdão já tratou adequadamente dos pontos relevantes, inclusive quanto à aplicação das súmulas impeditivas.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão delimita a controvérsia ao prazo prescricional e fundamenta a incidência do art. 205 do Código Civil em hipóteses de repartição de honorários entre advogados. 2. Inexiste obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada explicita a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para delimitar efeitos quando o julgamento se restringe à definição do prazo prescricional, sem apreciação do mérito da relação material. 4. Prequestionamento não é cabível na ausência de vício integrativo suscetí vel de correção nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 332, § 1º, 487, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão delimita a controvérsia ao prazo prescricional e fundamenta a incidência do art. 205 do Código Civil em hipóteses de repartição de honorários entre advogados. 2. Inexiste obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada explicita a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para delimitar efeitos quando o julgamento se restringe à definição do prazo prescricional, sem apreciação do mérito da relação material. 4. Prequestionamento não é cabível na ausência de vício integrativo suscetí vel de correção nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.