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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.141.935

Violação do art. 1.022 do CPC: ônus da recorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIOR PARA QUE PUDESSE VERIFICAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS LÁ SUSCITADOS E OS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA. ÔNUS DA RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O agravo interno manejado não impugnou a incidência da súmula nº 283 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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