STJAgInt no AREsp 3.205.309
Nota promissória: aval sem outorga uxória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nota promissória
- Aval sem outorga uxória
- Nulidade não configurada
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade da fiança/aval por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio subscritor da garantia. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a nulidade da garantia prestada sem outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio avalista, por se tratar de nulidade relativa, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao cônjuge prejudicado ou a seus herdeiros, afastando a possibilidade de o recorrente invocar a invalidade do aval para eximir-se da obrigação assumida, sob pena de afronta à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.