Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.309

Nota promissória: aval sem outorga uxória

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nota promissória
  • Aval sem outorga uxória
  • Nulidade não configurada
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade da fiança/aval por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio subscritor da garantia. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a nulidade da garantia prestada sem outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio avalista, por se tratar de nulidade relativa, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao cônjuge prejudicado ou a seus herdeiros, afastando a possibilidade de o recorrente invocar a invalidade do aval para eximir-se da obrigação assumida, sob pena de afronta à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.