STJAgInt no REsp 2.240.187
Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Suficiência do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade de revisão
- Indeferimento de prova anteriormente deferida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. A análise acerca da necessidade de produção de provas, quando fundada na suficiência do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.