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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.350.133

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7, 211 e 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto das teses do CDC, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre a negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há contradição ao qualificar a controvérsia como jurídica à luz do art. 700 do CPC; e (iv) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por ausência de justificativa de revolvimento fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto: o acórdão examinou a matéria e manteve a aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de enfrentamento específico das teses do CDC nas instâncias ordinárias.

5. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF: a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem individualizar vícios capazes de influenciar o resultado.

6. Inexiste contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ: a controvérsia versa sobre suficiência e idoneidade dos documentos, matéria eminentemente fática, o que impede o reexame probatório.

7. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa; a reiteração sobre a mesma matéria poderá ensejar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330, 489 § 1º IV, 700, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CDC, arts. 2º, 3º § 2º, 4º, caput, 6º I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e 7º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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