STJAgInt no AREsp 3.120.844
Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Controvérsia sobre a forma de adimplemento em contrato de promessa de compra e venda com previsão de prestação de serviços publicitários como forma de pagamento do saldo e cláusula de adimplemento alternativo em espécie em caso de impossibilidade por força maior. Suspensão da veiculação durante a pandemia e tentativa de retomada frustrada por circunstâncias atribuíveis ao promitente comprador. Alegações de violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como nulidades por ausência de enfrentamento e valoração das provas (arts. 369, 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC), além de pleitos reconvencionais de danos morais e materiais rejeitados na origem.
3. Tribunal de origem reconheceu a incidência da cláusula de pagamento em espécie e a legitimidade da cobrança do saldo, com base no exame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) se é admissível, na via especial, revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre cláusula contratual de adimplemento alternativo e premissas fático-probatórias quanto à inviabilidade da contraprestação por fato imputável ao comprador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual (adimplemento alternativo com pagamento em espécie) e revolvimento do acervo fático-probatório (suspensão por pandemia, tentativa de retomada e atribuição de responsabilidade ao comprador), atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Recorrente demonstrar, objetivamente, que a solução poderia ser extraída exclusivamente da moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.