STJAREsp 2.468.390
Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer C/C indenizatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer C/C indenizatória
- Cabimento do agravo de instrumento sem pedido de reconsideração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.015, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por insuficiência da simples transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de conteúdo ou, alternativamente, a supressão de dados pessoais da publicação "Parece cocaína, mas é day trade", com multa diária em caso de descumprimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes, extinguindo o feito na origem.
4. A Corte de origem, em agravo interno, não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância, exigindo prévia manifestação do juízo a quo, e desproveu o recurso. Não foram opostos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 85-92.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre tutela provisória sem exigência de habilitação na origem ou pedido de reconsideração, em violação do art. 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A homologação de acordo por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, acarreta perda superveniente do interesse de recorrer e, por consequência, a prejudicialidade do recurso especial interposto contra agravo de instrumento que versava sobre tutela provisória, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença homologatória de acordo extingue o processo na origem e acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra agravo de instrumento sobre tutela provisória. 2. A composição entre as partes, sem reservas, é incompatível com a vontade de recorrer e afasta o interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.015, I, 1.029, §1º, e 85, §11; RISTJ, arts. 34, XI, e 255, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS 2.277/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp 1.225.217/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp 2.986.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Tese
1. A superveniência de sentença homologatória de acordo extingue o processo na origem e acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra agravo de instrumento sobre tutela provisória. 2. A composição entre as partes, sem reservas, é incompatível com a vontade de recorrer e afasta o interesse recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.