STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.963.920
Justiça gratuita para pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita para pessoa jurídica em recuperação judicial
- Diferimento de custas
- Crédito de indenização por desapropriação
- Fundamentação constitucional autônoma
- Incidência de súmulas impeditivas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que: (i) indeferiu justiça gratuita à recuperanda por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência (Súmula 481/STJ); (ii) rejeitou o diferimento das custas processuais por não se enquadrar no rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/2003; e (iii) reconheceu a natureza extraconcursal do crédito oriundo de desapropriação com fulcro no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça sem a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (iii) saber se é possível o diferimento do recolhimento das custas fora das hipóteses taxativas do art. 5º da Lei 11.608/2003; (iv) saber se o crédito indenizatório oriundo de desapropriação é extraconcursal e, por estar amparado em fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIV, da CF/88), atrai a incidência da Súmula 126/STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, à luz do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivos suficientes para decidir (CPC, art. 1.022).
4. A justiça gratuita para pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção favorável; a revisão do juízo de insuficiência demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (Súmula 481/STJ).
5. O diferimento do recolhimento das custas somente é admitido nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei 11.608/2003, não abrangendo a situação dos autos, razão pela qual permanece o dever de recolhimento.
6. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito decorrente de desapropriação funda-se em preceito constitucional (CF/88, art. 5º, XXIV), constituindo fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão; ausente a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, bem como a Súmula 283/STF diante de fundamento não impugnado apto a manter o julgado.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de indicação de similitude fática e de divergência sobre a mesma questão jurídica, em descumprimento do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória, também impede o conhecimento pela alínea "c".
8. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à utilização de expedientes meramente procrastinatórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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