STJAgInt no AREsp 2.306.738
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão suficientemente fundamentado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão suficientemente fundamentado
- Mitigação da taxatividade
- Não cabimento
- Urgência não configurada
- Reconhecimento pela corte estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA REJEITADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
2. Hipótese que versa sobre rejeição de ilegitimidade passiva e não exclusão de litisconsorte. Ausência de enquadramento no rol do art. 1.015.
3. Inexistência de urgência na apreciação do tema. Reconhecimento pela Corte estadual, cuja alteração demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.