STJAREsp 2.533.160
Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo, priorizando o valor da condenação quando esta for líquida.
2. A fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, como zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido, não havendo aviltamento da verba honorária.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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