STJAgInt no AgInt na TutAntAnt 355
Julgamento do agravo em recurso especial vinculado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento do agravo em recurso especial vinculado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VINCULADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto que, diante da revogação do deferimento da tutela antecipada, pugna pela persistência das razões da agravante por permanecerem o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida.
2. A controvérsia envolve tutela de urgência deferida para suspender o cumprimento de sentença e sua posterior revogação diante do não conhecimento do agravo em recurso especial objeto da pleito cautelar pelo Presidente do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do agravo em recurso especial e o posterior julgamento colegiado prejudicam o agravo interno da decisão da tutela de urgência por perda superveniente de objeto; e (ii) saber se subsistem o fumus boni iuris e o periculum in mora para manter a tutela antecipada, ante alegado risco de levantamento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento do agravo em recurso especial enseja a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão proferida na tutela antecipada antecedente vinculada àquele recurso em face da perda superveniente do seu objeto.
7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, com a manutenção da correspondente decisão em ulterior julgamento de agravo interno pelo colegiado, impede a subsistência da medida cautelar anteriormente concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo em recurso especial acarreta a prejudicialidade do agravo interno contra a decisão da tutela vinculada àquele recurso. 2. O não conhecimento do recurso impede a subsistência da medida cautelar anteriormente concedida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.876/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. O julgamento do agravo em recurso especial acarreta a prejudicialidade do agravo interno contra a decisão da tutela vinculada àquele recurso. 2. O não conhecimento do recurso impede a subsistência da medida cautelar anteriormente concedida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.