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Jurisprudências

STJREsp 2.238.459

Redução de ictiofauna decorrente da construção de hidrelétrica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Redução de ictiofauna decorrente da construção de hidrelétrica
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Teoria do risco integral
  • Ocorrência de dano constatada por laudo pericial
  • Comprovação da condição de pescador aferida pela instância de origem
  • Lucros cessantes

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a pescadores afetados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor.

4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva.

5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).

6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais.

7. Não se configura litigância predatória quando há verificação concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de sua natural repetitividade e massificação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos especiais desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista de desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

"[...] é certo que o regime jurídico aplicável aos acidentes ambientais causado no exercício de atividade desempenhada por fornecedor de serviços ou de produtos, na forma do art. 3º do CDC, também sofrerá o influxo das regras do diploma consumerista. Isto porque, na forma do art. 17 do CDC: 'equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento' fato do produto ou serviço. Com efeito: 'A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] em hipóteses em que discutido dano ambiental, a jurisprudência desta corte tem sido pacífica no prestígio das conclusões lançadas pela origem sobre a prescindibilidade da prova oral quando existente a realização de prova técnica multidisciplinar [...]". "[...] esta Corte Superior firmou a tese, em recurso repetitivo, no sentido de que a comprovação da legitimidade ativa de pescadores profissionais deve ser realizada no momento inicial, somada a outros elementos de prova. E, quanto aos danos materiais, é preciso a prova de sua efetiva ocorrência". "[...] eventuais lucros cessantes não podem ser hipotéticos, pois devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, demandam uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos [...]" "A hipótese é, portanto, de retorno dos autos à origem, pois a Corte local, embora devidamente provocada, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelos ora recorrentes, no caso, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas, a análise dos elementos constantes do laudo pericial produzido quanto à ocorrência efetiva de danos e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, além da efetiva comprovação da condição de pescadores profissionais antes e após o início das obras das usinas, sendo descabida a verificação das condições da ação em liquidação de sentença".

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