STJEDcl no AgInt no AREsp 3.038.490
Preparo: intimação para recolhimento em dobro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Intimação para recolhimento em dobro
- Deserção
- Negativa de prestação afastada
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO AFASTADA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo em dobro após intimação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à análise dos comprovantes de preparo em dobro; (ii) existe contradição entre a premissa do acórdão e a alegação de pagamento tempestivo; (iii) é possível atribuir efeitos infringentes para afastar a deserção.
3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a questão do preparo, aplicou o art. 1.007, § 4º, do CPC e concluiu pela não comprovação válida e tempestiva do recolhimento em dobro, afastando a alegação de omissão.
4. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.