STJAREsp 2.908.735
Inadmissão de recurso especial: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
- Dissídio jurisprudencial
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial; e (iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame originário da matéria pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283 do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.