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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.954.564

Honorários recursais: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade sobre a forma de incidência da majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado definiu expressamente que a majoração é em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à fórmula de aplicação da majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

Tese

"Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à fórmula de aplicação da majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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